TJRNProcedenteJulgamento: 23/04/2026

Apelação Cível nº 08006637320258205120

Processo nº 0800663-73.2025.8.20.5120

GABINETE DA DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800663-73.2025.8.20.5120 Polo ativo ROSILEIDE ISMAEL MENDES Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO 1”. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistentes descontos relativos a “Seguro Prestamista”, “Pagamento Eletron Cobrança Casa Norte Ltda” e “Pagamento Eletron Cobrança Seguradora Secon”, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após tal marco temporal, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e os pedidos relativos à tarifa “Cesta B Expresso 1”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o cabimento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de repetição em dobro do indébito em todo o período impugnado; (iii) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária; e (iv) a legalidade das cobranças relativas à tarifa “Cesta B Expresso 1”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4.

Prévia pública (~8% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0800663-73.2025.8.20.5120 · GABINETE DA DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Tarifas

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.