TJAMImprocedenteJulgamento: 29/04/2026

Apelação Cível nº 06000849320268043900

Processo nº 0600084-93.2026.8.04.3900

GABINETE DESEMBARGADOR FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Assuntos (classificação CNJ)

Dever de Informação

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Vistos.

Em síntese, trata-se de ação de inexigibilidade de débito com indenização.

Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial e da tutela de urgência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A análise da petição inicial, em cotejo com as informações processuais e o contexto de ajuizamento de ações em massa nesta e em outras Comarcas, revela um padrão de atuação processual que configura manifesto abuso do direito de ação e violação do dever de boa-fé e lealdade processual.

Observa-se que a presente demanda, sob a roupagem de uma ação de exibição de documentos/declaratória e indenizatória, consubstancia o fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser reunidas em um único processo.

Tal prática, conhecida como litigância abusiva ou predatória, consiste no manejo de ações judiciais de forma repetitiva e desnecessariamente fracionada, com o intuito de multiplicação de honorários advocatícios e de causar tumulto na distribuição e processamento de demandas no Poder Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.198, reconheceu a necessidade de o Poder Judiciário enfrentar o fenômeno da litigância abusiva, estabelecendo a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

No presente caso, o fracionamento é flagrante e inaceitável, pois, ao invés de buscar a tutela jurisdicional de forma una e coerente, o causídico da parte Autora opta por ajuizar diversas ações idênticas, separando as cobranças de forma artificial.

O artigo 5º do Código de Processo Civil estabelece o dever de probidade e boa-fé, impondo a todos os que participam do processo o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0600084-93.2026.8.04.3900 · GABINETE DESEMBARGADOR FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dever de Informação

43% procedente2% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 1.389 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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