Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00004869820255080118
Processo nº 0000486-98.2025.5.08.0118
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000486-98.2025.5.08.0118 Decisão ID 4205119 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho RECLAMANTE Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: DHIEGO JOSE NOGUEIRA BANDEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 4b37b40; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 4b46177). Representação processual regular (Id fce8f5d ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id. 3958729, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) alínea "b" do inciso V do artigo 2º da Lei nº 13103 /2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão quanto ao tema "DA JORNADA DE TRABALHO / DA IMPRESTABILIDADE E INVALIDAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA / SUMULA 338, I, DO TST / DOS DOMINGOS E FERIADOS (DSRs)." Alega que "Embora tenha corretamente reconhecido a imprestabilidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada e declarado a invalidação dos mesmos fixando a seguinte jornada de trabalho ao reclamante “ de 5:00 às 22:00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por seis dias na semana, a r. sentença deixou de aplicar integralmente a jornada de trabalho disposta na exordial, suprimido contrariando o disposto na Súmula nº 338, I, desse C. TST." Afirma que "na exordial o reclamante afirmou que exercia a jornada disposta na r.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000486-98.2025.5.08.0118 · Gabinete da Presidencia · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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