TRT2ImprocedenteJulgamento: 29/05/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 10023056120155020703

Processo nº 1002305-61.2015.5.02.0703

SDI-8 - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Levantamento/Liberação · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Adicional de Horas Extras · Divisor · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Multa Prevista em Norma Coletiva · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Grupo Econômico · Decisão Interlocutória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002305-61.2015.5.02.0703 cho ID 9734006 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 20 de abril de 2026. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) consubstancia ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as de natureza financeira, e tem guarida na Carta Circular BACEN n° 3.454/10, na Instrução Normativa nº 3 do CNJ, na Resolução CSJT nº 140/2014 e, no âmbito deste E. Regional, no Provimento GP nº 2/2015. Em razão da natureza sigilosa das informações e da complexa interpretação dos dados obtidos no SIMBA, a utilização do sistema não é adequada e nem útil a todo e qualquer processo. Ao revés: deve ser precedida de requerimento justificado, que demonstre elementos concretos (ainda que indiciários) de movimentações bancárias fraudulentas, com ofensa a direitos de terceiros (credores em geral e credores trabalhistas no particular). Imperioso deixar claro que o SIMBA não se presta à identificação / bloqueio / constrição de nenhum patrimônio do devedor; apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo existir indícios prévios de fraude ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares a justificar o uso da ferramenta. Nesse diapasão, a utilização indiscriminada da ferramenta pouco (ou de nada) adianta ao deslinde da execução, cabendo ao interessado indicar, de maneira precisa, o que pretende obter com a utilização do SIMBA - o que não se observa no caso em apreço. Reitero que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta, cabendo ao magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere (arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 1002305-61.2015.5.02.0703 · SDI-8 - Cadeira 5 · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: FGTS

51% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 131.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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