TRT2ProcedenteJulgamento: 09/06/2026

Agravo de Petição nº 10020443520175020054

Processo nº 1002044-35.2017.5.02.0054

Tribunal Pleno - Cadeira 92

Assuntos (classificação CNJ)

Categoria Diferenciada · Anotação/Baixa/Retificação · Adicional Noturno · Banco de Horas · Adicional de Hora Extra · Trabalho aos Domingos · Hora Noturna Reduzida · Abono · Desconto Assistencial · Indenização · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Expurgos Inflacionários

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002044-35.2017.5.02.0054 Decisão ID c4ea07b proferida nos autos. CONCLUSÃOAção Trabalhista nº 10002044-35.2017.5.02.0054Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao Mm.(a) Juiz(a) do Trabalho desta 54ª Vara do Trabalho, ante o processado.Sentença fl. 667, p.p. DR fl. 687, 783 e 818.Acórdão fl. 712 p.p. aos RO's. Acórdão fl. 898 não conhece AIRR ré. Trânsito em julgado fl. 904.À elevada consideração.Carlos Damasceno Silva - Técnico JudiciárioVistos.Trata-se de execução definitiva.O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação às fls. 910 a 1014. Intimada, a reclamada expressou sua concordância. Diante do exposto, homologo-os, atualizados até 01.06.2023, e fixo o montante exequendo, em:-R$ 58.764,27 principal líquido, deduzida a contribuição social.-R$ 49.059,82 juros de mora.-R$ 21.173,35 contribuições sociais empregado+empregador.=R$128.997,44 TOTAL.Imposto de renda isento, nos termos da I.N. 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União (PGF), na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023.Com fulcro no § 1º, do artigo 899, da CLT e da Instrução Normativa nº 03, III, b, do TST, expeçam-se ao reclamante alvarás para levantamento dos depósitos recursais de fls:-687, id. 4600fc8.-783, id. 021dd14.-818, id. cae7936.Os valores deverão sofrer os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C. TST.Considerando que incumbe ao Juiz fixar o prazo e as condições do cumprimento da sentença (art. 832, § 1º, da CLT) para pagamento do valor bruto da execução e tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. §1º, do referido art. 5º), determino que a citação a que se refere o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1002044-35.2017.5.02.0054 · Tribunal Pleno - Cadeira 92 · julgado em 09/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Categoria Diferenciada

68% procedente1% parcialmente procedente31% improcedente

Calculado de 1.035 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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