TRT2ImprocedenteJulgamento: 03/06/2026

Agravo de Petição nº 10016892120175020605

Processo nº 1001689-21.2017.5.02.0605

SDI-3 - Cadeira 7

Assuntos (classificação CNJ)

Enquadramento Sindical · Categoria Diferenciada · Reconhecimento de Relação de Emprego · Unicidade Contratual · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Auxílio/Tíquete Alimentação · Vale Transporte · Raios Solares · Integração em Verbas Rescisórias · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Condições Degradantes · Sucessão de Empregadores · Terceirização/Tomador de Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001689-21.2017.5.02.0605 : MARINA SANTIAGO DE CARVALHO : INSTITUTO CELERE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2abe3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos, etc..... Esgotadas as diligências executórias em face da empresa reclamada e verificado que o crédito trabalhista deixou de ser satisfeito em decorrência de seu manifesto estado de insolvência (ou, em decorrência de seu encerramento ou inatividade provocado por má administração); Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, os quais podem ser extraídos pela aplicação analógica e subsidiária do art. 28, caput, do CDC; Considerando o artigo 855-A, da CLT introduzido pela Lei no 13.467/2017, que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137, do CPC), inclusive assegurando também a iniciativa do Juiz do Trabalho na fase de execução; Determino a suspensão da execução (artigo 855-A, da CLT c/c artigo 134, §3º, do CPC) para citação dos administradores com poderes de gestão Pedro Rodrigues dos Santos, CPF: 455.205.261-68, José Roberto Oliveira Fisher, CPF: 268.367.695-68, Juvêncio de Sá Barros Neto, CPF: 113.174.501-91 e Odimário da Silva Teixeira, CPF: 454.017.305-78, ora incluídos no polo passivo, para manifestação em 15 dias. E, considerando ainda a insatisfação do débito trabalhista como acima exposto e o amplo poder de cautela conferido ao Magistrado na condução do processo de execução e objetivando a plena satisfação do crédito exequendo, de natureza eminentemente alimentar (artigo 855-A, §2º, da CLT, c/c os artigos 4º in fine e 301, do CPC), determino a expedição de ofício ao Banco Central (Bacenjud) como de praxe em relação à ré e aos sócios ora incluídos no polo passivo.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001689-21.2017.5.02.0605 · SDI-3 - Cadeira 7 · julgado em 03/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Enquadramento Sindical

57% procedente1% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 3.177 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Enquadramento Sindical · Honorários na Justiça do Trabalho · Horas Extras · Intervalo · Divisor de Horas Extras · Enquadramento · Intervalo Intrajornada · Horas Extras · Integração em Verbas Rescisórias · Grupo Econômico · Assistência Judiciária Gratuita

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