TRT2ImprocedenteJulgamento: 10/06/2026

Agravo de Petição nº 10019862020155020501

Processo nº 1001986-20.2015.5.02.0501

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 31

Assuntos (classificação CNJ)

Acúmulo de Função · Levantamento/Liberação · Adicional Noturno · Intervalo Intrajornada · Cartão de Ponto · Adicional de Horas Extras · Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia · Vale Transporte · Adicional de Insalubridade · Integração em Verbas Rescisórias · Liberação/Entrega das Guias · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Assédio Moral · Sucessão de Empregadores

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001986-20.2015.5.02.0501 nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. ROGERIO MEDICI DESPACHO Vistos. ID c54d365: Observo que o bem se encontra onerado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A., o que implica considerar que o imóvel é de propriedade resolúvel desta Instituição Financeira até o integral pagamento da dívida. O devedor fiduciante permanece na posse direta do imóvel, transferindo a posse indireta deste ao credor fiduciário, que figura na relação jurídica como autêntico proprietário do bem, mantendo o seu domínio até a quitação total da dívida contraída, evento por meio do qual (pagamento integral do valor contratado) o fiduciante adquire a propriedade. Assim, não há interesse processual à satisfação do crédito obreiro, em razão da reduzidíssima liquidez do imóvel apontado. Além do que, admitida a expropriação do próprio bem onerado com a alienação fiduciária, consoante vem sendo admitido na prática trabalhista, caberia resguardar primeiramente o crédito do credor fiduciário, porquanto titular da propriedade do bem. Portanto, tendo em conta o deságio ínsito à alienação dos bens em leilão, dificilmente restaria algum valor para o pagamento da dívida trabalhista, após o pagamento à Instituição Financeira. Considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar meios concretos e diretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. A petição deverá ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. A apresentação de cálculo atualizado da execução, em observância ao Princípio da Colaboração, beneficia a celeridade processual e satisfação do crédito exequendo em prazo razoável.

Prévia pública (~60% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001986-20.2015.5.02.0501 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 31 · julgado em 10/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Acúmulo de Função

48% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 30.776 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00009460520145110016

    Processo nº 0000946-05.2014.5.11.0016

    Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins

    Acúmulo de Função · Reflexos · Descontos Salariais - Devolução · Aviso Prévio · Multa do Artigo 477 da CLT

  • TRT11Recurso Ordinário TrabalhistaImprocedente
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014387520245110006

    Processo nº 0001438-75.2024.5.11.0006

    Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes

    Férias / Gozo / Fruição · Acúmulo de Função · Adicional de Insalubridade · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa do Artigo 467 da CLT · Acidente de Trabalho · Acidente de Trabal

  • TRT2Recurso Ordinário TrabalhistaProcedente
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 10024317520245020613

    Processo nº 1002431-75.2024.5.02.0613

    Tribunal Pleno - Cadeira 54

    Acúmulo de Função · Salário/Diferença Salarial · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Acidente de Trabalho

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 00025533520115020040

    Processo nº 0002553-35.2011.5.02.0040

    Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48

    Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados · intervalo Interjonadas · Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve · Interdito Proibitório · Eleição de Dirigente Sindical · Contribuição Assistencial · Contribuição Sindical · Contribuição Sindical Rural · Re

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 10019788720175020011

    Processo nº 1001978-87.2017.5.02.0011

    Órgão Especial - Cadeira 1

    Acúmulo de Função · Anotação/Baixa/Retificação · Levantamento/Liberação · Reflexos · Multa Prevista em Norma Coletiva · Adicional de Insalubridade · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcion

  • TRT2Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 10000245720255020065

    Processo nº 1000024-57.2025.5.02.0065

    Tribunal Pleno - Cadeira 50

    Acúmulo de Função · Salário/Diferença Salarial · Rescisão Indireta · Verbas Rescisórias · Indenização por Dano Moral · Assédio Moral

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.