TRT2ImprocedenteJulgamento: 25/06/2026

Agravo de Petição nº 00027138420125020053

Processo nº 0002713-84.2012.5.02.0053

Tribunal Pleno - Cadeira 59

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Contratuais · Acúmulo de Função · Anotação/Baixa/Retificação · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Multa Prevista em Norma Coletiva · Gratificação Anual · Seguro Desemprego · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Constituição de Capital

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002713-84.2012.5.02.0053 ido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO Vistos #IDS5b17738 e anexos - Como medida de prosseguimento à execução, alega o exequente fraude na doação dos imóveis de matrículas Matrículas n.ºs 21.982, 21.983, 21.984, 21.985, 37.100, 37.186, 37.188, 37.218, 7.671 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetando do Sul/SP e, matrículas 65.378 e 65.379 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP feita pelo executado CARLOS ALBERTO SANDRINI, CPF: 056.017.238-93 aos seus filhos menores impúberes, requerendo, assim, a decretação de fraude na doação de referidos imóveis e a penhora dos mesmos. Decido. Considerando que as doações ocorreram nas datas de 04/12/2015, 08/12/2015, 05/01/2016 e 04/07/2016 e a execução voltou-se contra referido sócio CARLOS ALBERTO SANDRINI, CPF: 056.017.238-93 somente em 08/02/2023, data do trânsito em julgado da sentença de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra este pela decisão id 67dbc20. Ainda, considerando que nas datas das doações, o executado ainda não figurava nos autos como tal, inviável a declaração de fraude das doações apontadas pelo exequente. Assim, no presente caso não há que se falar na aplicação do art. 792, IV, do CPC/2015, vez que, na ocasião da transação, o(a) vendedor(a) não respondia pela presente execução. Ainda, tendo em vista que a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) somente ocorreu após a venda do imóvel, presumindo-se a inexistência de qualquer registro, perante o distribuidor deste regional, acerca da existência da presente ação em nome/CPF do(a) sócio(a) vendedor(a), de forma a possibilitar a consulta e ciência da execução pelo(a) adquirente do bem, é forçoso o reconhecimento da presunção de boa-fé do mesmo na aquisição. Neste sentido: ALIENAÇÃO DE BEM DE SÓCIO ANTERIORMENTE À SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002713-84.2012.5.02.0053 · Tribunal Pleno - Cadeira 59 · julgado em 25/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários Advocatícios · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Juros · Correção Monetária · Contratuais · Contribuição Sindical · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Repou

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    Honorários na Justiça do Trabalho · Honorários Advocatícios · Levantamento do FGTS · Multa Convencional · Adicional Noturno · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Prorrogação do Horário Noturno · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Feriado em Dobro · Li

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