Agravo de Petição nº 00027138420125020053
Processo nº 0002713-84.2012.5.02.0053
Tribunal Pleno - Cadeira 59
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002713-84.2012.5.02.0053 ido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO Vistos #IDS5b17738 e anexos - Como medida de prosseguimento à execução, alega o exequente fraude na doação dos imóveis de matrículas Matrículas n.ºs 21.982, 21.983, 21.984, 21.985, 37.100, 37.186, 37.188, 37.218, 7.671 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetando do Sul/SP e, matrículas 65.378 e 65.379 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP feita pelo executado CARLOS ALBERTO SANDRINI, CPF: 056.017.238-93 aos seus filhos menores impúberes, requerendo, assim, a decretação de fraude na doação de referidos imóveis e a penhora dos mesmos. Decido. Considerando que as doações ocorreram nas datas de 04/12/2015, 08/12/2015, 05/01/2016 e 04/07/2016 e a execução voltou-se contra referido sócio CARLOS ALBERTO SANDRINI, CPF: 056.017.238-93 somente em 08/02/2023, data do trânsito em julgado da sentença de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra este pela decisão id 67dbc20. Ainda, considerando que nas datas das doações, o executado ainda não figurava nos autos como tal, inviável a declaração de fraude das doações apontadas pelo exequente. Assim, no presente caso não há que se falar na aplicação do art. 792, IV, do CPC/2015, vez que, na ocasião da transação, o(a) vendedor(a) não respondia pela presente execução. Ainda, tendo em vista que a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) somente ocorreu após a venda do imóvel, presumindo-se a inexistência de qualquer registro, perante o distribuidor deste regional, acerca da existência da presente ação em nome/CPF do(a) sócio(a) vendedor(a), de forma a possibilitar a consulta e ciência da execução pelo(a) adquirente do bem, é forçoso o reconhecimento da presunção de boa-fé do mesmo na aquisição. Neste sentido: ALIENAÇÃO DE BEM DE SÓCIO ANTERIORMENTE À SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002713-84.2012.5.02.0053 · Tribunal Pleno - Cadeira 59 · julgado em 25/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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