Recurso Ordinário Trabalhista nº 10024317520245020613
Processo nº 1002431-75.2024.5.02.0613
Tribunal Pleno - Cadeira 54
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002431-75.2024.5.02.0613 oferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO VINICIUS SANTOS DURAES ajuizou reclamatória trabalhista em face de FBF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$ 123.693,99 e juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos. Na audiência, foi produzida a prova oral. Concedido prazo para a apresentação de razões finais. Última tentativa de conciliação recusada. A sentença prolatada pelo juízo foi anulada pelo Tribunal, sob a alegação de que houve cerceamento de defesa. Determinada a reabertura da instrução para a oitiva de mais duas testemunhas convidadas pelo reclamante. Após a oitiva de ambas, a instrução foi novamente encerrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO FALSA PROMESSA DE SALÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NÃO ABERTURA DE CAT Quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de uma suposta falsa promessa de salário, inexiste no processo qualquer prova oral ou documental que comprove a alegação autoral. Assim, improcede o pleito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No que se refere à suposta inobservância do intervalo interjornada, a reclamada junta ao processo cartões de ponto com o registro biométrico da jornada de trabalho do reclamante. Por seu turno, o autor, em seu depoimento pessoal, confirmou que o líder anotava corretamente os dias trabalhados, assim como que também fazia o registro das horas extras trabalhadas. Ressalto, além disso, que constam nos holerites do reclamante quantidade expressiva de horas extras pagas. Assim, diante da validade dos cartões e dos contracheques anexados ao processo, não assiste razão ao autor.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1002431-75.2024.5.02.0613 · Tribunal Pleno - Cadeira 54 · julgado em 01/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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