Recurso Ordinário Trabalhista nº 10019357320245020022
Processo nº 1001935-73.2024.5.02.0022
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001935-73.2024.5.02.0022 nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista movida por KLEBER MOREIRA DOS SANTOS em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos e parâmetros fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, decido: I - Declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de convolação de benefício previdenciário, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; II - Pronunciar por prescrita a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 23/11/2019 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST); III - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: Horas extras e reflexos; Diferenças de adicional noturno e reflexos; Indenização do tempo de intervalo intrajornada suprimido em sábados e domingos trabalhados; Indenização por dano moral (doença ocupacional); Indenização por dano material (doença ocupacional). Determino que a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova notificação, providencie a readaptação do reclamante para função compatível com sua capacidade de trabalho, conforme laudos médicos constantes nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00, a ser revertida em favor do autor. Autorizada a dedução de valores. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001935-73.2024.5.02.0022 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30 · julgado em 07/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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