TRT2ImprocedenteJulgamento: 19/02/2026

Agravo de Petição nº 10016250920175020444

Processo nº 1001625-09.2017.5.02.0444

SDI-7 - Cadeira 4

Assuntos (classificação CNJ)

Cláusula Penal · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional de Hora Extra · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Multa Prevista em Norma Coletiva · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Adicional de Insalubridade · Desconto Assistencial · Salário Vencido/Retido · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Proporcional · Condições Degradantes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001625-09.2017.5.02.0444 bdf proferido nos autos. DESPACHO Requer a parte autora a consulta junto ao BACEN CCS. Embora a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS seja autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tal medida implica, na prática, em quebra de sigilo bancário de pessoas físicas ou jurídicas a fim de identificar fraudes, encontrando sua fonte na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001. Nos termos do artigo 1º, § 4º da referida norma, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)". Assim sendo, tal ferramenta não é útil e nem adequada a qualquer processo, eis que não serve para a persecução e bloqueio de bens da parte executada, mas sim para apontar fraudes e ocultações patrimoniais perpetradas através de movimentações financeiras e operações bancárias irregulares. Ou seja, a adoção de tal providência é cabível apenas em situações excepcionais, havendo indícios de fraudes e operações ilícitas, sob pena de subversão da proteção constitucional trazida no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Além do mais, a utilização indiscriminada da ferramenta de nada adianta ao deslinde da execução, cabendo ao interessado apontar a existência de indício de conduta ardilosa do executado para ocultação de bens, o que não se observa no caso em apreço. Reitero que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta, cabendo ao Magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere (artigos 765 da CLT e 139, III, parte final, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com a utilização do CCS no caso concreto, especialmente a se considerar a potencial quebra de sigilo bancário de executados e, por vezes, de terceiros de boa-fé eventualmente envolvidos.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001625-09.2017.5.02.0444 · SDI-7 - Cadeira 4 · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cláusula Penal

56% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 699 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Cláusula Penal · Contratuais · Guias do Seguro Desemprego · Levantamento do FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Mínimo · Liberação/Entrega das Guias · Décimo Terceiro Salário Pro

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