Agravo de Petição nº 10016250920175020444
Processo nº 1001625-09.2017.5.02.0444
SDI-7 - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001625-09.2017.5.02.0444 bdf proferido nos autos. DESPACHO Requer a parte autora a consulta junto ao BACEN CCS. Embora a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS seja autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tal medida implica, na prática, em quebra de sigilo bancário de pessoas físicas ou jurídicas a fim de identificar fraudes, encontrando sua fonte na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001. Nos termos do artigo 1º, § 4º da referida norma, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)". Assim sendo, tal ferramenta não é útil e nem adequada a qualquer processo, eis que não serve para a persecução e bloqueio de bens da parte executada, mas sim para apontar fraudes e ocultações patrimoniais perpetradas através de movimentações financeiras e operações bancárias irregulares. Ou seja, a adoção de tal providência é cabível apenas em situações excepcionais, havendo indícios de fraudes e operações ilícitas, sob pena de subversão da proteção constitucional trazida no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Além do mais, a utilização indiscriminada da ferramenta de nada adianta ao deslinde da execução, cabendo ao interessado apontar a existência de indício de conduta ardilosa do executado para ocultação de bens, o que não se observa no caso em apreço. Reitero que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta, cabendo ao Magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere (artigos 765 da CLT e 139, III, parte final, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com a utilização do CCS no caso concreto, especialmente a se considerar a potencial quebra de sigilo bancário de executados e, por vezes, de terceiros de boa-fé eventualmente envolvidos.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001625-09.2017.5.02.0444 · SDI-7 - Cadeira 4 · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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