Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10013776620255020087
Processo nº 1001377-66.2025.5.02.0087
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 17
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001377-66.2025.5.02.0087 jo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por RITA DE CASSIA SANTOS SILVA em face de VERZANI & SANDRINI S.A., decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas; - pronunciar a prescrição quinquenal, que fulmina a pretensão quanto às parcelas com exigibilidade anterior a 14/08/2020 e extinguir o processo, em relação a estas, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos meramente declaratórios e de anotações em CTPS, vez que imprescritíveis, aqueles pela própria natureza do pleito, estes por força do art. 11, §1º, da CLT; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar à parte rias + 1/3, 13º salários e FGTS 8% e 40%; - Saldo de salário (12 dias); - Aviso prévio (60 dias); - Férias proporcionais 6/12, mais 1/3; - 13º salário proporcional 6/12; - FGTS (8% + 40%) do pacto laboral ainda não depositado, inclusive o rescisório, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; Procedentes, ainda, em razão da rescisão indireta, as seguintes obrigações, a cargo da reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001377-66.2025.5.02.0087 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 17 · julgado em 15/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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