TRT2ImprocedenteJulgamento: 15/04/2026

Agravo de Petição nº 10008762620225020085

Processo nº 1000876-26.2022.5.02.0085

8ª Turma - Cadeira 3

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Adicional Noturno · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Hora Noturna Reduzida · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Multa Prevista em Norma Coletiva · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Adicional de Periculosidade · Desconto Assistencial · Gratificação de Função · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000876-26.2022.5.02.0085 : JOAO MARCOLINO DE JESUS : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee68601 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações, tendo em vista a petição de prosseguimento do autor, requerendo o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. SAO PAULO/SP, data abaixo. IVEA CAROLINA ANDRADE BARRETTO DESPACHO Vistos A pesquisa patrimonial realizada via ARGOS em desfavor do devedor principal resultou infrutífera (ID. 0ae5687 e ss). Ato contínuo, o MUNICIPIO DE SAO PAULO (2ª reclamada) foi condenado subsidiariamente. Assim, defiro o requerido. Para tanto, determino: 1. Expeça-se intimação na forma do art. 535, do CPC, excluindo-se da conta homologada sob o ID 45c188f a multa decorrente de obrigação de fazer cominada à 1ª reclamada, porquanto personalíssima. 2. Resta consignado que não há que se falar em benefício de ordem entre a responsabilidade subsidiária e eventual responsabilidade executiva secundária dos sócios da devedora principal, ante a inexistência em nosso ordenamento jurídico de previsão para tanto. Necessário lembrar que quando o legislador pretendeu conferir tal possibilidade o fez expressamente como por exemplo no art. 10-A da CLT (referente a ordem de responsabilidade quando do sócio retirante de uma sociedade) e no art. 794 do CPC (em relação ao fiador), ficando claro que essas situações são admitidas de forma específicas e extraordinárias e, portanto, se não houve a mesma previsão para a hipótese ora pretendida é porque nem mesmo o legislador entendeu pelo seu cabimento. Ademais, não há lógica processual em se preterir os responsáveis expressamente incluídos no título executivo judicial, por outros cujo reconhecimento demandará incidente processual. Ainda, considerando-se que a execução realiza-se em favor do credor (art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000876-26.2022.5.02.0085 · 8ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários Advocatícios · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Juros · Correção Monetária · Contratuais · Contribuição Sindical · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Repou

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