TRT2ProcedenteJulgamento: 05/04/2024

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10006755020235020036

Processo nº 1000675-50.2023.5.02.0036

SDI-2 - Cadeira 4

Assuntos (classificação CNJ)

Condições da Ação · Anotação na CTPS · Extrajudicial · Honorários na Justiça do Trabalho · Ônus da Prova · Prova Ilícita · Adicional de Insalubridade · Adicional de Periculosidade · Base de Cálculo · Óleos Minerais · Outros Agentes Insalubres · Base de Cálculo · Eletricitário · Tempo de Exposição · Custas · Equipamento de Proteção Individual - EPI

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000675-50.2023.5.02.0036 : NIVALDO FARIAS DE PAULA : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee03186 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos.... ID. 52ec100 - A fim de não pairar dúvidas, esclareço que o PPP juntado aos autos no dia 09/12/2024 (ID. 9c62aa5), no campo 15.4, indica que: o fator de risco RUÍDO, no período de julho de 1989 a maio de 2004, ocorria de forma habitual e permanente, o que respeita o título executivo judicial;o fator composto de óleo mineral (óleo de graxa), nos períodos de julho de 1989 a maio de 2004, junho de 2004 a agosto de 2006, setembro de 2006 a dezembro de 2013, e janeiro de 2014 a dezembro de 2022, ocorria de forma habitual e intermitente, o que não afronta o título executivo judicial;o fator hidrocarboneto aromático (tíner), nos períodos de julho de 1989 a maio de 2004, e junho de 2004 a agosto de 2006, ocorria de forma habitual e permanente, o que não obedece o comando judicial tão somente com relação ao período, eis que a exposição ocorreu até o final do ano de 2013;o fator energia elétrica, nos períodos de setembro de 2006 a dezembro de 2013, e janeiro de 2014 a dezembro de 2022, ocorria de forma habitual e permanente, o que respeita os termos do título executivo judicial. A alegação do autor beira a litigância de má-fé, eis que o título executivo foi claro e didático ao esclarecer que as exposições ao composto de óleo mineral (óleo de graxa) ocorreram de forma habitual e intermitentemente, conforme consta no PPP apresentado. Os demais fatores de risco constaram corretamente a indicação de exposição habitual e permanente. Contudo, o período de exposição ao fator hidrocarboneto aromático (tíner) consta de forma equivocada, vez que limita a exposição até agosto de 2006, quando o acórdão de ID. 0bd02fa reconheceu a exposição "até o final do ano de 2013".

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000675-50.2023.5.02.0036 · SDI-2 - Cadeira 4 · julgado em 05/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Condições da Ação

48% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 2.905 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Condições da Ação · Mulher · Contratuais · Equiparação Salarial · Correção Monetária · Divisor · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Fruição/Gozo · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Adicional de Periculosidade · Acordo - Comissão de Conciliação Prévia · Aviso Prévio ·

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