Recurso Ordinário Trabalhista nº 10005304820255020254
Processo nº 1000530-48.2025.5.02.0254
Tribunal Pleno - Cadeira 26
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000530-48.2025.5.02.0254 1db16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOSENALDO SEVERINO DA CRUZ apresentou Embargos de Declaração aduzindo a existência de omissões quanto à ADI 5322, ao enquadramento sindical e quanto à responsabilidade dos embargados. A medida processual é tempestiva. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início destaco que o inconformismo com o quanto decidido não se confunde com omissão do julgado e, bem assim, o juízo não é obrigado a refutar, um a um, os argumentos da parte quando há, de modo expresso posicionamento geral em sentido contrário. Nesse sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos dos recursos, conforme disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes referidos vícios, forçoso rejeitar os embargos de declaração opostos. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001291-86.2023.5.02.0048; Data de assinatura: 18-12-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ausentes referidos vícios, impõe-se rejeitar os embargos de declaração opostos. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001890-60.2024.5.02.0704; Data de assinatura: 18-12-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o v.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000530-48.2025.5.02.0254 · Tribunal Pleno - Cadeira 26 · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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