TRT2ProcedenteJulgamento: 08/06/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10004316220255020421

Processo nº 1000431-62.2025.5.02.0421

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Moral / Material · Multa Convencional · Auxílio/Cesta Alimentação · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Vício Formal - Pagamento do Adicional de Horas Extras · Adicional de Horas Extras · Cesta Básica · Descontos Salariais - Devolução · Gratificação · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Salário/Diferença Salarial · Adicional de Periculosidade · Gratificação Ajustada · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000431-62.2025.5.02.0421 192ccfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade de parte. Julgar extinto o feito, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC), relativo as pretensões de natureza condenatória anteriores à 27/03/2020, incluindo o recolhimento do fundo de garantia incidente. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ SALVIANO DINIZ para condenar GUARDED PLACE SEGURANÇA & VIGILÂNCIA LTDA (primeira reclamada) e, subsidiariamente, pelas parcelas decorrentes da condenação pelo período entre a data da admissão e 05/07/2023, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (segundo reclamado), no pagamento de: a) horas extras, assim consideradas as horas excedentes da jornada diária estipulada contratualmente para cada dia da semana (08h48min de segunda a sexta-feira) e da quadragésima quarta hora semanal, durante todo o período contratual, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, fundo de garantia com a indenização de 40% e seguro-desemprego; b) indenização equivalente a cesta básica, durante o ano de 2021. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000431-62.2025.5.02.0421 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48 · julgado em 08/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano Moral / Material

56% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 23.992 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Dano Moral / Material · FGTS · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Salário/Diferença Salarial · Rescisão do Contrato de Trabalho · Rescisão Indireta · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral

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    Dano Moral / Material · Adicional de Horas Extras · Décimo Terceiro Salário · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário

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