Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 10003248320155020254
Processo nº 1000324-83.2015.5.02.0254
SDI-4 - Cadeira 6
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000324-83.2015.5.02.0254 Decisão ID 238df4e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, ante o retorno do TRT, negado provimento ao agravo de petição interposto pela exequente (#id:7300a70). Cubatão, 18 de novembro de 2024. GERSON CARTAPATTI JUNIOR Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1. Diante da quitação do respectivo débito, julgo extinta a execução em relação à terceira ré, Transporte e Comércio Fassina Ltda. Providencie-se a exclusão da referida empresa do polo passivo. 2. Inscrevam-se as demais empresas executadas (Magno e R.V.) no BNDT. 3. Ante os termos do v. acórdão (#id:7300a70), fica excluída a Sra. Eloíza Maria de Almeida (falecida) do polo passivo da presente execução (#id:26290a1). No mais, indique a parte exequente meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, após o que, na hipótese de inércia, será observado o disposto no art. 11-A, § 2º, da CLT, iniciando-se, assim, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Estando em curso o prazo prescricional acima referido, deverá a Secretaria da Vara encaminhar o processo à tarefa “Aguardando final do sobrestamento”, lançando o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada”. Intime-se. CUBATAO/SP, 18 de novembro de 2024.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 1000324-83.2015.5.02.0254 · SDI-4 - Cadeira 6 · julgado em 08/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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