TRT2ImprocedenteJulgamento: 28/05/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 10002703320235020062

Processo nº 1000270-33.2023.5.02.0062

Tribunal Pleno - Cadeira 45

Assuntos (classificação CNJ)

Guias do Seguro Desemprego · Multa Convencional · FGTS · Depósito/Diferenças · Adicional Noturno · Adicional de Horas Extras · Trabalho aos Domingos · Décimo Terceiro Salário · Adicional de Insalubridade · Gratificação de Férias · Reajuste Salarial · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000270-33.2023.5.02.0062 Decisão ID 875f8ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 24 de fevereiro de 2026. EDUARDO LEITE VANIN DECISÃO Os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil no id 06c0fde encontram-se corretos e refletem os comandos da coisa julgada. Homologo-os. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Requisição dos honorários do perito técnico expedida no id 93e2fef. Custas ainda não recolhidas. Não há depósito recursal nos autos. Intimem-se as reclamadas, devedoras solidárias, por seus advogados, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. PERITO Contábil JOSÉ ROBERTO GARCIA BUENO - CPF - 010.423.568-31 - Bco. do Brasil - ag.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 1000270-33.2023.5.02.0062 · Tribunal Pleno - Cadeira 45 · julgado em 28/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Guias do Seguro Desemprego

56% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 25.732 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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