TRT2ProcedenteJulgamento: 21/01/2026

Agravo de Petição nº 00023895620115020077

Processo nº 0002389-56.2011.5.02.0077

SDI-8 - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Correção Monetária · Intimação / Notificação · Depoimento · Denunciação da Lide · Contratuais · Anotação/Baixa/Retificação · Fruição/Gozo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Intervenção de Terceiros · Procuração · Representação em Juízo · Valor da Causa · Provas · Revelia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002389-56.2011.5.02.0077 autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 17/10/2025 15:28 Rogério Pirani Zugatto - Analista Judiciário Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, em face de CASA EXPO LTDA - CNPJ 47.865.438/0001-04 e MEDIANE - MEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ 04.378.106/0001-84. Isso porque, verificando as fichas da JUCESP e as declarações de IRPF de id - 5b9cc16, constatei que o único sócio proprietário das reclamadas é EDUARDO MONACO. Assim, considerando que o sócio executado possui capital social em empresa que não consta do título executivo, e havendo a possibilidade de que o referido sócio tenha incorporado seu patrimônio pessoal à nova empresa na tentativa de desviar-se de possível execução, prejudicando credores, o que resta evidenciado pelos resultados negativos nas pesquisas conveniadas, é plenamente possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica no Processo do Trabalho, de forma a atingir o patrimônio da pessoa jurídica por dívida de responsabilidade de seu sócio. Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, que podem promover o esvaziamento de suas contas antes mesmo da decisão sobre o incidente,tornando inócua posterior medida executória, concedo tutela de urgência de natureza cautelar (art. 855-A, §2º, da CLT cc art. 301, do CPC/2015) para o bloqueio online das contas, resguardando-se a possibilidade de contraditório, posteriormente, pelos executados. Após, para que a(s) executada(s) exerçam seu direito ao contraditório, intime(m)-se a(s) reclamada(s) ora incluída(s), via postal registrado, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002389-56.2011.5.02.0077 · SDI-8 - Cadeira 5 · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários Advocatícios · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Juros · Correção Monetária · Contratuais · Contribuição Sindical · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Repou

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    Honorários na Justiça do Trabalho · Honorários Advocatícios · Levantamento do FGTS · Multa Convencional · Adicional Noturno · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Prorrogação do Horário Noturno · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Feriado em Dobro · Li

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