TRT2ImprocedenteJulgamento: 02/06/2026

Agravo de Petição nº 00020827420125020463

Processo nº 0002082-74.2012.5.02.0463

Tribunal Pleno - Cadeira 52

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Contratuais · Reflexos · Abono Pecuniário · Base de Cálculo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Diárias · Integração ao Salário · Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Acidente de Trabalho · Anotação/Retenção da CTPS · Doença Ocupacional · Indenização por Dano Moral · Assistência Judiciária Gratuita

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002082-74.2012.5.02.0463 Decisão ID 8db6941 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 27 de junho de 2025. KOT NYM CHOI Diretor de Secretaria Vistos. Intime-se o exequente para, quanto aos termos da certidão retro e, sob pena de preclusão, indicar meios efetivos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se para evitar repetição de diligências realizadas anteriormente e indicação de medidas genéricas, sob pena de não conhecimento. Prazo de 05 dias. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Advirto que a indicação de pesquisas e meios de execução sem embasamento fático-lógico relacionado ao caso concreto que evidencie a existência de bens ou ativos, será considerada genérica e inconclusiva. As medidas devem objetivar a satisfação de seu crédito e não somente a indicação de providências genéricas, fundadas em crença no acaso, e que tem como finalidade apenas a manutenção do processo ativo. Referidas indicações, ainda que deferidas pelo Juízo, para o fim de evitar interposição de recursos, não interrompem o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Ressalto que os 05 dias supra indicados para manifestação não alteram o prazo total de 2 anos da intimação desta decisão para indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução. Por fim, esclareço que inexiste previsão legal ou normativa à exigência de intimação pessoal para o início da contagem prescricional, conforme PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, sendo o descumprimento de decisão judicial iniciado com a regular intimação do patrono habilitado.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002082-74.2012.5.02.0463 · Tribunal Pleno - Cadeira 52 · julgado em 02/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários Advocatícios · Contratuais · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Anotação/Retenção da CTPS · Assistência Judiciária Gratuita

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    Honorários Advocatícios · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Juros · Correção Monetária · Contratuais · Contribuição Sindical · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Repou

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    Honorários Advocatícios · FGTS · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

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    Honorários na Justiça do Trabalho · Honorários Advocatícios · Levantamento do FGTS · Multa Convencional · Adicional Noturno · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Prorrogação do Horário Noturno · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Feriado em Dobro · Li

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