Agravo de Petição nº 00020827420125020463
Processo nº 0002082-74.2012.5.02.0463
Tribunal Pleno - Cadeira 52
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002082-74.2012.5.02.0463 Decisão ID 8db6941 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 27 de junho de 2025. KOT NYM CHOI Diretor de Secretaria Vistos. Intime-se o exequente para, quanto aos termos da certidão retro e, sob pena de preclusão, indicar meios efetivos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se para evitar repetição de diligências realizadas anteriormente e indicação de medidas genéricas, sob pena de não conhecimento. Prazo de 05 dias. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Advirto que a indicação de pesquisas e meios de execução sem embasamento fático-lógico relacionado ao caso concreto que evidencie a existência de bens ou ativos, será considerada genérica e inconclusiva. As medidas devem objetivar a satisfação de seu crédito e não somente a indicação de providências genéricas, fundadas em crença no acaso, e que tem como finalidade apenas a manutenção do processo ativo. Referidas indicações, ainda que deferidas pelo Juízo, para o fim de evitar interposição de recursos, não interrompem o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Ressalto que os 05 dias supra indicados para manifestação não alteram o prazo total de 2 anos da intimação desta decisão para indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução. Por fim, esclareço que inexiste previsão legal ou normativa à exigência de intimação pessoal para o início da contagem prescricional, conforme PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, sendo o descumprimento de decisão judicial iniciado com a regular intimação do patrono habilitado.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002082-74.2012.5.02.0463 · Tribunal Pleno - Cadeira 52 · julgado em 02/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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