TRT12ProcedenteJulgamento: 05/11/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011918920245120031

Processo nº 0001191-89.2024.5.12.0031

Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior

Assuntos (classificação CNJ)

Multas e demais Sanções · Horas Extras · Honorários Advocatícios · Multa Convencional · FGTS · Horas Extras · Décimo Terceiro Salário · Adicional de Insalubridade · Diferenças por Desvio de Função · Integração em Verbas Rescisórias · Salário por Fora - Integração · Verbas Rescisórias · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001191-89.2024.5.12.0031 O nº 0001191-89.2024.5.12.0031 (ROT) EMENTA DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O mero descumprimento contratual quanto ao adimplemento de obrigações e verbas trabalhistas não causa, por si só, dano de ordem moral, que atinge indiscriminadamente os direitos da intimidade ou da personalidade do trabalhador. RELATÓRIO As partes recorrem da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O autor busca reforma do julgado em relação aos seguintes pontos: adicional de insalubridade, horas extras, dano moral. O réu MARCELO ELIAS BRUM recorre quanto às seguintes matérias: verbas rescisórias, desvio de função, salário extrafolha e honorários sucumbenciais. Foi homologado acordo somente entre o autor e a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (Id d2129ad), de modo que houve perda do objeto do recurso ordinário apresentado por essa reclamada. O autor e a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA apresentaram contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo sentenciante rejeitou o pleito de adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Alegada a insalubridade, foi feita perícia técnica. O Laudo está No marcador 105. Em suma, a Perita diz que: "3.1 Ruído Contínuo ou Intermitente - Anexo 1 NR 15 (...) O local periciado, sugerido pela segunda reclamada, não apresenta mais as mesmas condições do período laborado pelo reclamante, dessa forma, não foi possível realizar a quantificação do agente. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), período base Setembro/2023 a Setembro/2024, apresentado pela primeira reclamada (Id 22f5b26), informa que o nível de ruído para a função exercida pelo reclamante era de 87,5 dB(A). De acordo com o Quadro do Anexo 1 da NR 15 a atividade será considerada insalubre quando o nível de ruído, medido em dB(A), ultrapassar a máxima exposição diária permissível.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001191-89.2024.5.12.0031 · Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior · julgado em 05/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Multas e demais Sanções

30% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 1.411 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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