Embargos de Declaração Cível nº 10044327320258110006
Processo nº 1004432-73.2025.8.11.0006
Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004432-73.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (APELANTE), FRANCIANI DOS SANTOS AIRES - CPF: 034.498.261-07 (APELADO), FRANCIANI DOS SANTOS AIRES - CPF: 034.498.261-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo município em face de decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade de Certidão de Dívida Ativa referente a débitos de ISSQN e extinguiu a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de irregularidade no procedimento administrativo tributário, especificamente quanto à intimação da decisão administrativa, pode ser conhecida em exceção de pré-executividade ou se demanda dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas quanto a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do c. STJ. 4. No caso, a verificação da regularidade da notificação administrativa, da efetividade da entrega de anexos por correio eletrônico e do funcionamento do sistema administrativo municipal exige análise de matéria fática e probatória, não sendo perceptível de plano. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1004432-73.2025.8.11.0006 · Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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