Apelação Cível nº 10113631420198110003
Processo nº 1011363-14.2019.8.11.0003
Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011363-14.2019.8.11.0003 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis-MT contra a Sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis-MT, que, nos autos da Execução Fiscal nº 1011363-14.2019.8.11.0003 promovida contra Oi Móvel S.A., reconheceu a prescrição intercorrente no feito, e, por derradeiro, extinguiu a demanda nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios. O Recorrente afirma que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo a sentença ser anulada, e os autos devem ser remetidos à Comarca de origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no cerne da questão, esclareço que a lide comporta o julgamento monocrático, por se amoldar em situação prevista no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]; Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rondonópolis contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de OI Móvel S.A., reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Irresignado, o ente público sustenta, em síntese, a ausência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, bem como a não observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1011363-14.2019.8.11.0003 · Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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