Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00010066320255120048
Processo nº 0001006-63.2025.5.12.0048
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001006-63.2025.5.12.0048 nº 0001006-63.2025.5.12.0048 (RORSum) : HELIO BASTIDA LOPES CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 96 DO TRT-12. INGERÊNCIA COMPROVADA. No contrato de facção, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando verificada a ingerência na administração da prestadora ou a exigência de exclusividade (Súmula nº 96 deste Regional). Restando comprovado que as tomadoras realizavam inspeções semanais e exerciam controle sobre a dinâmica produtiva, integrando a faccionista à sua cadeia de valor, correta a responsabilização subsidiária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, SC, sendo recorrentes 1. ANALICE FERNANDES; 2. IVO TOTTENE - ME; 3. LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA; e 4. MALWEE MALHAS LTDA, recorridos 1. ANALICE FERNANDES; 2. IVO TOTTENE - ME; 3. LUIS RAFAEL TOTTENE; 4. LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA; e 5. MALWEE MALHAS LTDA. Contra a sentença ID. 049a4d0 que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorrem a reclamante, a 1ª, 3ª e 4ª reclamadas. A reclamante (id. c0995d8) busca a reforma quanto à: 1) data de admissão, 2) evolução salarial (comissões), 3) horas extras/banco de horas e 4) honorários sucumbenciais. A 1ª reclamada (IVO TOTTENE - ME - id. 0b7adf0) insurge-se contra: 1) a forma de extinção do contrato de trabalho (rescisão indireta; pedido de demissão); 2) multa do art. 477 da CLT; 3) responsabilidade subsidiária do sócio Luiz Rafael Tottene; 4) responsabilidade subsidiária das tomadoras; e 5) honorários. As 3ª e 4ª reclamadas (LUNELLI - id. 8b7579e - e MALWEE - id. 0c03a61-) recorrem buscando o afastamento da responsabilidade subsidiária, alegando licitude do contrato de facção. Foram apresentadas contrarrazões (Ids. d8a0f2b; 57ceded; 2ab54a8 e 864043e). Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO De início, registro que a primeira reclamada (IVO TOTTENE - ME) interpõe recurso ordinário, anexando sob os Ids.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001006-63.2025.5.12.0048 · Gab. Des. Hélio Bastida Lopes · julgado em 11/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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