TRT12ProcedenteJulgamento: 03/10/2025

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00009991520255120002

Processo nº 0000999-15.2025.5.12.0002

1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU

Assuntos (classificação CNJ)

Cargo em Comissão · Honorários na Justiça do Trabalho · Imposto de Renda · Juros de Mora · Responsabilidade · Responsabilidade · intervalo Interjonadas · Adicional de Horas Extras · Adicional de Hora Extra · Adicional de Periculosidade · Multa de 40% do FGTS · Terceirização/Tomador de Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000999-15.2025.5.12.0002 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000999-15.2025.5.12.0002 (RORSum) Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000999-15.2025.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. DIEGO RODRIGUES PINHEIRO e recorrido 1. B2T SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Custas O autor alega que, sendo beneficiário da justiça gratuita, a condenação, mesmo com exigibilidade suspensa, viola o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e o art. 790, § 3º, da CLT. Sustenta que a finalidade da justiça gratuita é a isenção de despesas processuais e não apenas a postergação da cobrança. Pondera que a aplicação do art. 844, § 2º, da CLT deve ser harmonizada com o art. 98, § 1º, I, do CPC, que prevê a isenção de taxas e custas judiciais. Cita jurisprudência. Busca a reforma. A sentença de origem, fl. 83, assim determinou: (...) Diante da ausência do autor, com base no art. 844 da CLT, determino o arquivamento do feito. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$765,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$38.293,30, cuja exigibilidade é suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. A sentença não merece reforma. Entendo que a justiça gratuita concedida à obreira não obsta a obrigação de recolhimento das custas processuais, a teor do § 2° do art. 844 da CLT, "in verbis": [...] § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000999-15.2025.5.12.0002 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · julgado em 03/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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