TRF2ImprocedenteJulgamento: 25/11/2021

Procedimento Comum Cível nº 50415127720214025001

Processo nº 5041512-77.2021.4.02.5001

6ª Vara Federal de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

II/ Imposto sobre Importação · COFINS - Importação · IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados · PIS - Importação · Anulação de Débito Fiscal · Suspensão da Exigibilidade · Extinção do Crédito Tributário

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 5041512-77.2021.4.02.5001/ES

RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

AUTOR)

ADVOGADO(A) : CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN (OAB SP150269)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRA GERAL DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO. TONER PARA MULTIFUNCIONAL. NCM 8443.99.39.

I. CASO EM EXAME

Propositura da ação anulatória visando à desconstituição integral de crédito tributário no valor de R$ 311.058,53, ou, alternativamente, à anulação de multa de ofício e juros, oriundos de classificação fiscal supostamente indevida de cartuchos de toner para equipamentos multifuncionais.

Sentença da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo como correta a classificação NCM 8443.99.39, com fundamento na aplicação da Regra Geral de Interpretação (RGI) 3(c), e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.

Apelação da autora alegando a predominância da função de impressão nos equipamentos multifuncionais, em favor da classificação NCM 8443.99.29, com invocação de jurisprudência administrativa e precedente judicial análogo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da multa e dos juros com base em Soluções de Consulta da 7ª Região Fiscal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível determinar a função essencial de equipamentos multifuncionais, para fins de definição da classificação fiscal dos respectivos cartuchos de toner; (ii) saber se a existência de Soluções de Consulta pode afastar a aplicação de multa de ofício e juros com base no art. 100, III e parágrafo único, do CTN.

III.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5041512-77.2021.4.02.5001 · 6ª Vara Federal de Vitória · julgado em 25/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: II/ Imposto sobre Importação

45% procedente4% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 119 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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