TRF2ImprocedenteJulgamento: 24/05/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50042776820244025002

Processo nº 5004277-68.2024.4.02.5002

1ª Vara federal de cachoeiro de itapemirim

Assuntos (classificação CNJ)

Liberação de mercadorias · Isenção · Isenção sobre Bens Contidos em Remessas Postais Internacionais · II/ Imposto sobre Importação

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004277-68.2024.4.02.5002/ES

ADVOGADO(A) : HOMERO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB ES015439)

SENTENÇA

III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5004277-68.2024.4.02.5002 · 1ª Vara federal de cachoeiro de itapemirim · julgado em 24/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Isenção

58% procedente1% parcialmente procedente31% improcedente

Calculado de 471 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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