TRF5ProcedenteJulgamento: 15/01/2025

Apelação Cível nº 08011254620254058300

Processo nº 0801125-46.2025.4.05.8300

Desemb. Fed. Germana Moraes

Assuntos (classificação CNJ)

Inspeção Fitossanitária · Liberação de mercadorias

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801125-46.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em face de acórdão que proveu parcialmente a apelação para reformar sentença que que julgou improcedente o pedido para liberação de mercadoria, objeto de importação, retida junto à Agência Reguladora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se houve apenas uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido ou se acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, referente a legalidade na determinação de interdição e devolução de equipamento médico pela embargante, em razão de descumprimento de norma sanitária pelo importador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), requisitos ausentes no caso em análise. 4. O acórdão embargado tratou de forma adequada e fundamentada todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia, tendo sido devidamente apreciadas e rebatidas as alegações articuladas pela embargante. 5. O recurso não demonstrou a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 6. O pleito da embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. 7. O pré-questionamento exige a demonstração de ausência de juízo explícito sobre a matéria, o que não ocorreu no caso, pois a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão quando o acórdão examina suficientemente as questões essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0801125-46.2025.4.05.8300 · Desemb. Fed. Germana Moraes · julgado em 15/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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