Apelação Cível nº 00058252120054013900
Processo nº 0005825-21.2005.4.01.3900
Gabinete 13
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005825-21.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005825-21.2005.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005825-21.2005.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANVISA. INFRAÇÃO SANITÁRIA EM EMBARCAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Autos de Infração lavrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a bordo da embarcação. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o agente marítimo não é responsável por infrações sanitárias praticadas em embarcações. Precedente. 3. Ao agente marítimo compete auxiliar o navio enquanto estiver parado no porto, prestando auxílio e representando o armador nas relações jurídicas com terceiros. 4. A responsabilidade pela infração sanitária só pode ser atribuída ao armador ou ao comandante da embarcação, pessoas que efetivamente respondem pelas transgressões das normas sanitárias. Precedentes. 5. No caso, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do agente marítimo e o resultado danoso, como exige, expressamente, o art. 3º da Lei 6.437/77, cabível a anulação dos autos de infração lavrados em desfavor da parte autora. 6. Apelação provida.
Prévia pública (~31% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0005825-21.2005.4.01.3900 · Gabinete 13 · julgado em 12/10/2010. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.