TRF2ImprocedenteJulgamento: 01/04/2024

Cumprimento de sentença nº 50205493420244025101

Processo nº 5020549-34.2024.4.02.5101

27ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão · Renúncia ao benefício · Atividade concomitante · Decadência/Prescrição · Cumulação · Restabelecimento

Inteiro teor — prévia

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020549-34.2024.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451)

SENTENÇA

Ante o exposto, homologo o acordo pactuado entre as partes e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, b, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do ajuste entre as partes.

Prévia pública (~98% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5020549-34.2024.4.02.5101 · 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 01/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Pensão

47% procedente5% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 109 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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