Recurso Especial nº 50009289820224025108
Processo nº 5000928-98.2022.4.02.5108
GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2226207/RJ (2025/0289836-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 144): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVADA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão, na qualidade filho inválido, da pensão civil por morte, deixada por seu genitor, falecido em 23/07/2002, com a declaração de invalidez do Autor e a reversão da pensão, então recebida por sua genitora, falecida em 08/08/2021. 2. A presente demanda foi proposta pelo Autor, objetivando, na condição de filho inválido, a reversão da pensão por morte, deixada por seu genitor, falecido em 23/07/2002, então percebida por sua genitora, falecida em 08/08/2021. 3. In casu, consoante laudo pericial acostado aos autos, restou evidenciado que o Autor, portador do vírus HIV, é incapaz para o trabalho, de forma permanente, e que a incapacidade seria “desde 2003, devido a SIDA”. Portanto, considerando que a morte do instituidor ocorreu em julho de 2002, antes, portanto, da incapacidade do Autor, a improcedência é medida que se impõe. 4. Descabe apreciar a linha argumentativa formulada no presente recurso, no sentido de que “ na data do óbito de seu genitor, o Apelante já era portador do vírus HIV, mesmo sem ter conhecimento de tal fato” e que “Algumas pessoas, inclusive, não apresentam nenhum sintoma por muitos anos enquanto o vírus, vagarosamente se replica”, pois tais alegações constituem verdadeira inovação recursal. 5.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000928-98.2022.4.02.5108 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES · julgado em 04/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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