Recurso Especial nº 07121094119004025101
Processo nº 0712109-41.1900.4.02.5101
GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2198608/RS (2025/0055679-6)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EURIDES NEVES LOPES - ESPÓLIO, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 1.154): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PERÍODOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. - No julgamento do Resp repetitivo nº 1336026/PE, o STJ firmou a seguinte tese sobre o prazo prescricional de execução de sentença coletiva em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público: a partir da vigência da Lei n° 10.444/2002, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, de modo que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório. No tocante à modulação de efeitos, restou decidido que, se o título judicial transitou em julgado antes de 17/03/2016 e o ingresso com o pedido de cumprimento de sentença está dependendo do fornecimento, pelo devedor ente público, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional executório terá início em 30/06/2017. Esse entendimento aplica-se em execuções com grande número de substituídos, como cumprimentos de sentenças coletivas, o que não é o caso. - De toda sorte, não houve, no caso, demora, muito menos recusa no fornecimento, pela ré, dos elementos considerados pela parte autora necessários à preparação da memória discriminada e atualizada dos cálculos. Os dados fornecidos pela ré revelaram-se suficientes para a elaboração dos cálculos, por meio de operações básicas de aritmética.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0712109-41.1900.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES · julgado em 19/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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