Apelação Cível nº 52068593220228210001
Processo nº 5206859-32.2022.8.21.0001
Gab. Des. Alberto Delgado Neto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5206859-32.2022.8.21.0001/RS
ADVOGADO(A) : MICHEL MALLMANN (OAB RS092824)
DESPACHO/DECISÃO
1. NILZA BEATRIZ LEITE DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a decisão do ev. 48.1 , alegando haver omissão no dispositivo da sentença quanto à não incidência de contribuição previdenciária e IPE-Saúde sobre a pensão indenizatória, bem como ausência de análise do pedido de tutela antecipatória.
Intimada a parte embargada (ev. 56), apresentou contrarrazões (ev. 59.1 ) sustentando a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
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2. RECEBO os embargos de declaração, porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão.
Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão no ponto em que o dispositivo da sentença deixa de contemplar os pedidos de não incidência da contribuição previdenciária e do desconto do IPE-Saúde.
De fato, na fundamentação da sentença, é reconhecido expressamente que "não incidem contribuição previdenciária e seguro saúde, nos moldes do art. 2º da Lei Estadual nº 12.066/04 e art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5206859-32.2022.8.21.0001 · Gab. Des. Alberto Delgado Neto · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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