Agravo de Instrumento nº 50168776320224020000
Processo nº 5016877-63.2022.4.02.0000
GABINETE 11
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2843998/RJ (2025/0023571-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
ADVOGADOS
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Sahione Advogados, para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 174 DO CTN. MARCO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição de parte dos débitos cobrados na execução fiscal de origem. 2. Argumenta a agravante, em síntese, que os créditos foram objeto de parcelamento administrativo no âmbito da RFB entre 03/12/2009 e 19/12/2017, não havendo que se falar em decurso de prazo prescricional no presente caso. 3. A prescrição da pretensão executória tem início com a constituição definitiva do crédito (que pode ser a declaração do próprio sujeito passivo, para os tributos lançados por homologação; o vencimento do prazo de notificação do auto de infração sem recolhimento ou impugnação; ou o vencimento do prazo de recolhimento após a conclusão do processo administrativo), e as causas de interrupção estão previstas no próprio art. 174 do CTN. 4. O parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida por ato inequívoco do devedor, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional. 5. Na hipótese, os débitos inscritos nas CDA’s nºs. 70 6 18 003089-64, 70 2 18 001409-08, 70 2 18 001410-33, 70 6 18 003090-06, 70 2 17 003309-18 e 70 6 17 017641-39, cujo período da dívida é de 31/01/2008 a 29/07/2016, não estão prescritos, vez que foram incluídos no parcelamento PAEX em 03/12/2009, cujo encerramento ocorreu em 19/12/2017, a execução fiscal foi autuada em 05/03/2021, bem como o despacho inicial de citação da devedora proferido em 09/03/2021. 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5016877-63.2022.4.02.0000 · GABINETE 11 · julgado em 25/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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