TRF2ImprocedenteJulgamento: 04/08/2023

Agravo de Instrumento nº 50121485720234020000

Processo nº 5012148-57.2023.4.02.0000

GABINETE 07

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · Honorários Advocatícios · IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica · Contribuição Social sobre o Lucro Líquido · Contribuições Sociais · Cofins · PIS · Retido na fonte

Inteiro teor — prévia

AgInt no REsp 2196677/RJ (2025/0042349-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

GUILHERME GERLACH LIMA - RJ166549

VANESSA PEIXOTO DOS SANTOS - RJ212599

RENATA ARAUJO DE MEDEIROS - RJ234918

AMANDA CHAVES DA SILVA MATTA - RJ246131

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. REJULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGEMTES. 1. O STJ, dando provimento ao R Esp nº 2134315/RJ – interposto contra acórdão da Terceira Turma Especializada, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL- FAZENDA NACIONAL, determinou o retorno dos autos ao TRF2 para análise dos honorários de sucumbência. 2. O acórdão impugnado concluiu pela condenação da exequente ao pagamento da verba honorária, considerando-se o princípio da causalidade e da sucumbência – com base em precedente do STJ –, bem como o fato de que a prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 19, § 1.º, I, da Lei n.º 10.522/2002, que isenta a União do pagamento de honorários. 3. Não se desconhece que há decisões da Corte Superior no sentido de que " de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt nos E Dcl no R Esp 1937595 / PB, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, D Je 16/06/2023; AgInt no AgInt no R Esp 1936128 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, D Je 13/12/2021). 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5012148-57.2023.4.02.0000 · GABINETE 07 · julgado em 04/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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