Procedimento Comum Cível nº 50025614820204025001
Processo nº 5002561-48.2020.4.02.5001
6ª Vara Federal de Vitória
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2640573/RJ (2024/0172732-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
LUCIANO PAVAN DE SOUZA - ES006506
DECISÃO
Trata-se de agravo do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TRANSCARES) da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 927/928): APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SINDICATO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ICMS NO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS, NOS MOLDES DO ART. 3°, § 1º, I, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVOGAÇÃO DA IN RFB Nº 404/2004 PELA IN RFB Nº 1.911/2019. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TRANSCARES ., em face de sentença (Evento 60) que julgou improcedente o pedido em que pleiteia a declaração do direito dos filiados à entidade sindical autora de continuarem promovendo o cálculo do crédito das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativas sobre o valor do bem ou serviços, nos moldes do art. 3°, § 1º, I, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, que possuem idêntica redação, sem a exclusão do ICMS, haja vista que este integra o custo de aquisição do bem ou serviço, o que se justifica pela supressão do ICMS como custo de aquisição do art. 167 da IN RFB n° 1.911/2019. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, §3º, I e 4º, III, do CPC. 2. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de inclusão do valor do ICMS no conceito de custo de aquisição de bens e serviços, para, assim, gerar créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme descrito no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que houve supressão do ICMS como custo de aquisição pelo art. 167 da IN RFB n. 1.911/2019. 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5002561-48.2020.4.02.5001 · 6ª Vara Federal de Vitória · julgado em 03/02/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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