STJImprocedenteJulgamento: 30/03/2026

Recurso Especial nº 50071728420234047005

Processo nº 5007172-84.2023.4.04.7005

GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Assuntos (classificação CNJ)

IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica · ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias · Contribuição Social sobre o Lucro Líquido · Incentivos fiscais

Inteiro teor — prévia

REsp 2268075/PR (2026/0120283-7)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

ALISSON EDUARDO DRESSLER - PR111768

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GIACOMEL & BERTUOL LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. DIFERIMENTO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 1.182 DO STJ. 1. Para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182. 2. Não havendo comprovação nos autos acerca do atendimento aos requisitos legais, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, que exige prova pré- constituída e não permite dilação probatória.

O valor atribuído à presente ação mandamental perfaz o montante de R$ 1.047.328,83 (um milhão, quarenta e sete mil, trezentos e vinte oito reais e oitenta três centavos), em abril de 2023. No presente recurso especial, o contribuinte apontou violação de dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, que é devida a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema n. 1.182/STJ, tendo em vista que o controle do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 deverá ser realizado pelo Fisco em posterior procedimento fiscalizatório. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que a controvérsia jurídica se refere à interpretação da extensão e dos limites de aplicação do Tema 1.182/STJ, especialmente em relação ao momento de aferição do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 30 da Lei n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5007172-84.2023.4.04.7005 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

32% procedente8% parcialmente procedente57% improcedente

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