Apelação Cível nº 00016542620114013507
Processo nº 0001654-26.2011.4.01.3507
Gabinete 21
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001654-26.2011.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001654-26.2011.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA SILVA e outros E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMAS 567 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. MERO PETICIONAMENTO INSUFICIENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da execução fiscal nº 0001654-26.2011.4.01.3507, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. A apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega ausência de inércia. Argumenta que promoveu o redirecionamento da execução. Afirma que houve citação válida de corresponsável. Defende que realizou diligências para localização e constrição de bens. Invoca a Súmula 106 do STJ. Sustenta a tempestividade do pedido de penhora formulado em 27/10/2023. Requer a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Temas 567 e 568). Defende que a interrupção em relação a um corresponsável aproveita aos demais, nos termos do art. 125, III, do CTN. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve causa interruptiva idônea da prescrição intercorrente após a citação válida da corresponsável em 20/04/2017; (ii) saber se o pedido de penhora e as pesquisas realizadas são aptos a interromper o prazo prescricional, à luz dos Temas 567 e 568 do STJ; e (iii) saber se é aplicável a Súmula 106 do STJ no caso concreto. 4. A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Temas 567 e 568). 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0001654-26.2011.4.01.3507 · Gabinete 21 · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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