Apelação Cível nº 00731406420254058100
Processo nº 0073140-64.2025.4.05.8100
Desemb. Fed. Frederico Dantas
Assuntos (classificação CNJ)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073140-64.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO ESPECIAL DA LEI Nº 12.618/2012. MIGRAÇÃO PARA REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA COMPENSATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da Fazenda Nacional, a desafiar sentença que denegou a segurança requerida, consistente no reconhecimento no direito líquido e certo de afastar a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre o valor pago a título de Benefício Especial (BE), tendo em vista que se trata de servidora pública federal que migrou para o Regime da Previdência Complementar, considerando a natureza estritamente compensatória e indenizatória da aludida verba. 2. De acordo com a sentença: 1) o BE não ostenta natureza indenizatória ou compensatória, à míngua da existência de um dano emergente ou de um lucro cessante, decorrente de um prejuízo compulsório imposto ao servidor. A finalidade do benefício é reverter ao segurado as contribuições que foram feitas acima do teto do RGPS; 2) a transferência entre regimes previdenciários não foi compulsória, porém ato voluntário e espontâneo do servidor; 3) as contribuições previdenciárias não são parte do patrimônio do segurado, são frações econômicas assimiladas ao órgão pagador de benefícios previdenciários e que serão levadas em conta como parcelas do cálculo e do período contributivo necessário para a aquisição de benefícios; 4) do mesmo modo que os rendimentos que seriam pagos a título de aposentadoria integral acarretariam o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física, os rendimentos de benefícios pagos no novo regime pelo qual se optou, inclusive o BE, constituem renda tributável. 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0073140-64.2025.4.05.8100 · Desemb. Fed. Frederico Dantas · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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