Agravo Regimental Cível nº 10142555520268110000
Processo nº 1014255-55.2026.8.11.0000
Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Simionatto e Cia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juína/MT, nos autos da execução fiscal nº 0001030-66.2010.8.11.0025, que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais remanescentes, bem como o pleito subsidiário de recálculo da taxa judiciária. Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta pelo Estado de Mato Grosso visando à cobrança de crédito tributário de ICMS, sendo posteriormente extinta em razão da satisfação da obrigação, após adesão da parte executada a parcelamento administrativo. Após a extinção do feito, a agravante requereu a isenção das custas remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, sob o argumento de que o parcelamento configuraria modalidade de transação. Subsidiariamente, insurgiu-se contra o cálculo da taxa judiciária, afirmando que houve indevida atualização do valor da causa, elevando-o para R$ 150.493,76, o que resultou na cobrança de custas no montante de R$ 3.009,88. O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a extinção decorreu do pagamento do débito, não se tratando de transação, bem como de que as custas cobradas possuem natureza inicial, não se enquadrando na hipótese de dispensa legal. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o parcelamento administrativo possui natureza de transação, sendo aplicável a isenção prevista no art. 90, § 3º, do CPC; (ii) a base de cálculo da taxa judiciária foi indevidamente majorada mediante atualização monetária sem previsão legal; e (iii) o valor exigido revela-se desproporcional e com efeito confiscatório. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da possibilidade de dispensa das custas processuais remanescentes, bem como à exigibilidade da taxa judiciária, em execução fiscal extinta em razão da satisfação da obrigação. Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal foi extinta com fundamento no art.
Prévia pública (~29% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo Regimental Cível · Processo nº 1014255-55.2026.8.11.0000 · Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.