Agravo de Instrumento nº 10111125820268110000
Processo nº 1011112-58.2026.8.11.0000
Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011112-58.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MARCOS WINICIUS FERREIRA GONCALVES - CPF: 018.192.631-85 (ADVOGADO), EG AGRO ENGENHARIA LTDA. - CNPJ: 31.108.575/0001-56 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), EDSON DE ALMEIDA GOMES - CPF: 592.619.860-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA OPERAÇÃO. LIBERAÇÃO DOS BENS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança voltado à liberação de equipamentos apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a posterior regularização documental da operação fiscalizada afasta a legitimidade da manutenção da apreensão de mercadoria e veículo realizada por ausência de documentação fiscal idônea. III. Razões de decidir 3. O IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2/TJMT) firmou entendimento de que a apreensão de mercadorias é legítima para coibir infração material tributária continuada relacionada à própria operação fiscalizada, desde que não utilizada como mecanismo indireto de cobrança de crédito tributário. 4. No momento da fiscalização, a apreensão dos equipamentos e do veículo encontrava respaldo jurídico, diante da ausência de documentação fiscal considerada idônea pela autoridade fazendária.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo de Instrumento · Processo nº 1011112-58.2026.8.11.0000 · Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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