Procedimento Comum Cível nº 80015685920188050036
Processo nº 8001568-59.2018.8.05.0036
VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 8001568-59.2018.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ ADVOGADOS(S): JARBAS LADEIA FREIRE (OAB:BA34199), CARLOS MATEUS DA CUNHA (OAB:BA34198) ADVOGADOS(S): DECISÃO Vistos, etc. Proceda-se à evolução da classe processal para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VANUSA NEVES DE AGUIAR FREIRE em face do ESTADO DA BAHIA, visando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Instaurada a execução, o Estado da Bahia peticionou espontaneamente (ID 546214479) informando que não impugnará o valor apresentado, anuindo tacitamente com a satisfação do débito. Posteriormente, a Exequente apresentou petição retificadora (ID 555409443) esclarecendo que o cálculo anterior continha erro material quanto ao percentual dos honorários (indicando 10%), requerendo a correção para os 15% devidos conforme o acórdão, totalizando R$ 2.963,47. Na mesma oportunidade, a credora reiterou a renúncia expressa ao valor que exceder o limite de 10 (dez) salários mínimos quanto ao crédito principal para fins de RPV. É o breve relatório. Decido. O título executivo judicial, integrado pelo acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA, fixou a verba honorária sucumbencial no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID 544256824). A execução deve ser fiel ao título judicial. Verifica-se que a retificação apresentada pela Exequente no ID 555409443 nada mais faz do que adequar a liquidação ao que foi expressamente decidido no acórdão transitado em julgado Dessa forma, afasto a necessidade de nova intimação do Estado para se manifestar sobre a atualização do valor.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8001568-59.2018.8.05.0036 · VARA CÍVEL · julgado em 15/10/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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