TJBAImprocedenteJulgamento: 22/05/2026

Apelação Cível nº 80013729220218050001

Processo nº 8001372-92.2021.8.05.0001

GABINETE DES . RICARDO REGIS DOURADO

Assuntos (classificação CNJ)

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001372-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Advogado(s): Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de GENIVALDO LUZ, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 106651987): "Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se os autos, com baixa definitiva." Nas razões recursais (ID 106651989), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), tendo em vista a ausência de prévia intimação para manifestação acerca da Resolução n. 547/2024/CNJ, cuja aplicação ensejou a extinção do processo. Defende que tal omissão compromete a validade do julgado, impondo sua reforma. No mérito, argumenta que a sentença apresenta fundamentação genérica e incorreta ao aplicar a Resolução 547/2024 do CNJ, desconsiderando os parâmetros normativos específicos do ente federado. Assevera que a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral não autoriza, de forma automática, a extinção de execuções fiscais por "baixo valor", sendo imprescindível observar a competência constitucional de cada ente da federação para fixar seus próprios critérios administrativos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8001372-92.2021.8.05.0001 · GABINETE DES . RICARDO REGIS DOURADO · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 1.403 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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