TJBAProcedenteJulgamento: 24/05/2020

Procedimento Comum Cível nº 80008329120208050126

Processo nº 8000832-91.2020.8.05.0126

1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-transporte · Descontos Indevidos · Reintegração · Licenças · Gratificação de Condição Especial de Trabalho · Férias · Ajuda de Custo · Tempo de Serviço · Pagamento Atrasado / Correção Monetária · Direito de Imagem · Acidente de Trânsito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000832-91.2020.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO (OAB:BA36012) Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIS ROBERTO LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial (ID 57835495), em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. Narra o autor, em sua exordial, que é servidor público estadual, policial militar, admitido em 01 de abril de 1991, e que, em 21 de maio de 2018, foi ilegalmente demitido das fileiras da corporação por ato do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia. Aduz que o ato demissional se baseou na revisão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em 2007 e cuja decisão, que lhe aplicou a pena de 15 (quinze) dias de detenção, foi publicada em 2011, tendo a sanção sido devidamente cumprida à época. Inconformado com a demissão, impetrou o Mandado de Segurança nº 0556945-05.2018.8.05.0001, no qual obteve decisão liminar (ID 57835574) e, posteriormente, sentença de parcial procedência (ID 57835577), que anulou o ato demissional e determinou sua reintegração ao cargo. A efetiva reintegração ocorreu em 14 de fevereiro de 2019, conforme publicação em Boletim Geral Ostensivo (ID 57835583). Sustenta o autor que, em razão da via mandamental não comportar a cobrança de valores pretéritos, conforme Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, ajuíza a presente ação para reaver as verbas remuneratórias que deixou de perceber durante o período de afastamento ilegal, compreendido entre 21 de maio de 2018 e 14 de fevereiro de 2019. Alega, ainda, que o ato ilegal da Administração Pública lhe causou severos danos de ordem moral.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000832-91.2020.8.05.0126 · 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS · julgado em 24/05/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-transporte

59% procedente0% parcialmente procedente40% improcedente

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