TJALImprocedenteJulgamento: 09/10/2025

Apelação Cível nº 07011183120248020055

Processo nº 0701118-31.2024.8.02.0055

1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Cartão de Crédito · Superendividamento · Dever de Informação · Práticas Abusivas · Oferta e Publicidade · Irregularidade no atendimento · Vendas casadas · Cláusulas Abusivas

Inteiro teor — prévia

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 0701118-31.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apdo/Apte: José Delfino Filho - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso do Banco réu, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença em sua integralidade, para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa; e, julgar PREJUDICADO o recurso do autor, em razão da reforma integral da sentença, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÕES INTERPOSTAS POR JOSÉ DELFINO FILHO E PELO BANCO BMG S.A. CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.O AUTOR APELOU PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E O AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20%. O BANCO, POR SUA VEZ, ALEGOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO É NULO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR;(II) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.III.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0701118-31.2024.8.02.0055 · 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 09/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cartão de Crédito

41% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 3.573 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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