TJBAImprocedenteJulgamento: 19/05/2026

Procedimento Comum Cível nº 80124689020238050080

Processo nº 8012468-90.2023.8.05.0080

2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Assuntos (classificação CNJ)

Cartão de Crédito · Assistência Judiciária Gratuita · Acidente de Trânsito · Empréstimo consignado

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012468-90.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A) Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação na qual se discute crédito contratado na modalidade de reserva de margem consignada (RMC). Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito encontrava-se sobrestado em razão do Tema 20/TJBA (IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000), instaurado para uniformizar a jurisprudência acerca da validade e das consequências jurídicas da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC). Todavia, sobreveio decisão que julgou prejudicado o referido incidente, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 976, § 4º, do CPC, comunicada através do Ofício VP2-nº 55/2026-NUGEPNAC. A decisão fundamentou-se na superveniente afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, que instaurou os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 para tratar de idêntica controvérsia jurídica em âmbito nacional. Com efeito, a questão ora debatida encontra-se estritamente vinculada ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (REsp nº 2.224.599/PE), que delimitou a controvérsia nacional nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8012468-90.2023.8.05.0080 · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS · julgado em 19/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cartão de Crédito

41% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

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