TJAMImprocedenteJulgamento: 16/04/2026

Embargos de Declaração Cível nº 00111452320268049001

Processo nº 0011145-23.2026.8.04.9001

GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Cartão de Crédito

Inteiro teor — prévia

Decido.

De plano, destaco que a análise do presente recurso deve se dar de maneira isolada, na forma do art. 1.024, § 2.º, do CPC, visto que os embargos de declaração em questão se contrapõem à decisão unipessoal de minha lavra.

Desta feita, conheço da pretensão recursal posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Quanto à omissão, imperioso trazer à baila as lições dos doutrinadores Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha:

"[...] Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1.º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.” Em resumo, a omissão caracteriza-se quando o magistrado deixa de analisar questões controvertidas essenciais para a resolução da lide.

In casu, o embargante alega omissão quanto à revogação da expressa da liminar concedida (mov. 9.1).

Todavia, inexiste qualquer omissão a ser sanada, dado que, pela lógica processual, o julgamento de mérito que conclui pela improcedência dos pedidos iniciais acarreta a perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida.

Uma vez reconhecida a validade do contrato objeto da lide e reformada a sentença para julgar improcedente a ação, não subsiste o requisito da probabilidade do direito que justificava a suspensão dos descontos.

Portanto, pela inexistência de omissão na decisão vergastada, a manutenção do julgado é a medida que se impõe.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e não lhe concedo efeitos infringentes.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 0011145-23.2026.8.04.9001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cartão de Crédito

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