Agravo de Instrumento nº 50404374720268240000
Processo nº 5040437-47.2026.8.24.0000
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5040437-47.2026.8.24.0000/SC
ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)
DESPACHO/DECISÃO
ANGELA APARECIDA DA SILVA interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada c/c Reparação por Danos Morais" n. 5004688-28.2026.8.24.0045, ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 19, DESPADEC1 ).
A parte agravante sustenta, em síntese, que é pensionista, com renda líquida mensal inferior a três salários mínimos. Alega que os documentos juntados comprovam a sua condição de hipossuficiente. Defende que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e sem prejuízo do seu próprio sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC4 ).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso versa sobre a gratuidade de justiça, e havendo entendimento dominante sobre a temática, a hipótese dos autos comporta o julgamento monocrático, nos moldes dos arts. 932 do CPC, e 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ressalta-se que a parte adversa não foi citada nos autos originários, motivo pelo qual é desnecessária a sua integração ao polo passivo recursal.
Pois bem. De acordo com o art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Agravo de Instrumento · Processo nº 5040437-47.2026.8.24.0000 · Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial · julgado em 11/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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