TJALProcedenteJulgamento: 16/10/2025

Apelação Cível nº 07010784920248020055

Processo nº 0701078-49.2024.8.02.0055

3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Cartão de Crédito · Superendividamento · Dever de Informação · Vendas casadas · Cláusulas Abusivas · Práticas Abusivas · Oferta e Publicidade · Irregularidade no atendimento

Inteiro teor — prévia

DESPACHO

Nº 0701078-49.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Mercantil, inconformada com a sentença prlatada fls. (154/180) oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara de Santana do Ipanema, proferida pelo Magistrado Felipe Pacheco Cavalcanti, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos. Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores. Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais (fls. 185/191), o autor/apelante pleiteia, em síntese, a reforma total da sentença recorrida, para condenar a instituição financeira à repetição do indébito, bem como indenização por danos morais no valor não inferior à R$10.000,00 (dez mil reais).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0701078-49.2024.8.02.0055 · 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cartão de Crédito

41% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 3.573 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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