TJALProcedenteJulgamento: 09/10/2025

Apelação Cível nº 07003622220248020055

Processo nº 0700362-22.2024.8.02.0055

2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Práticas Abusivas · Dever de Informação · Superendividamento · Cartão de Crédito · Irregularidade no atendimento · Vendas casadas · Cláusulas Abusivas · Oferta e Publicidade

Inteiro teor — prévia

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 0700362-22.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Gilberto Soares da Silva - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0700362-22.2024.8.02.0055 em que figuram como parte recorrente/recorrida Gilberto Soares da Silva e como parte recorrida/recorrente Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela parte autora, por admissível, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos, exclusivamente para: 1) Declarar a prescrição das pretensões relativas aos valores tomados e descontos ocorridos antes de 04 de março de 2019; 2) Declarar a inexistência parcial da dívida, e determinar que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do cartão de crédito, implementando o recálculo desta verba conforme contrato padrão de crédito pessoal consignado do Banco BMG S/A, devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques/compras desde que tenham sido utilizados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com o valor do dano material (descontos que foram devidamente comprovados pela parte autora na fase de conhecimento); 3) Condenar a instituição financeira a reparar os danos materiais, cujo montante aferido será aplicada a dobra pela repetição do indébito acrescidos dos juros de mora, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0700362-22.2024.8.02.0055 · 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 09/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Práticas Abusivas

46% procedente3% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 2.777 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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